Vilceles Gonçalves
PRESIDENTE
PL
Competências do Presidente
O Presidente é o representante legal da Câmara, competindo-lhe privativamente.
I - exercer, em substituição, a chefia do Executivo, nos casos previstos em lei.
II - representar a Câmara em juízo, inclusive prestando informações em mandato de segurança contra ato da Mesa, ou do Plenário.
III - representar a Câmara junto ao Prefeito, às autoridades federais e estaduais e perante as entidades privadas em geral.
IV - credenciar agente de imprensa, rádio e televisão para o acompanhamento dos trabalhos Legislativos.
V - fazer expedir convites para as sessões solenes da Câmara Municipal às pessoas que, por qualquer título, mereçam a honraria.
VI - conceder audiência ao Público, a seu critério, em dias e horas pré-fixados.
VII - Determinar a retirada de populares que não se apresentar devidamente trajado no plenário das Sessões ou que esteja perturbando a ordem dos trabalhos, ou, portando armas, requisitando se necessário força policial.
VIII - empossar os Vereadores retardatários e suplentes e declarar empossados o Prefeito e Vice-Prefeito, após investidura dos mesmos nos respectivos cargos perante o Plenário.
IX - declarar extintos os mandatos de Prefeito, do Vice-Prefeito, de Vereadores e de Suplentes, nos casos previstos em lei e em face de cassação de mandato.
X - convocar suplente de Vereador, quando for o caso.
XI - declarar destituído o membro da Mesa ou de comissão Permanente, nos casos previstos neste Regimento.
XII - designar os membros das comissões Especiais e os seus substitutos e preencher vagas nas Comissões Permanentes.
XIII - convocar sessões extraordinárias da Câmara, e comunicar aos Vereadores as convocações extraordinárias do Prefeito, inclusive no recesso.
XIV - Organizar a pauta dos trabalhos Legislativos.
XV - Abrir, presidir e encerrar as sessões da Câmara e suspendê-las, quando necessário.
XVI - Determinar a leitura, pelo Vereador Secretário, das atas, pareceres, requerimentos e outras escritas sobre as quais deva deliberar o Plenário, na conformidade do Expediente de cada sessão.
XVII - Cronometrar a duração do Expediente e da Ordem do Dia e do termo dos Oradores inscritos, anunciando o início e término respectivos.
XVIII - Manter a Ordem no recinto da Câmara, concedendo a palavra aos oradores inscritos, cassando-a, disciplinando os apartes e advertindo todos os que incidirem em excessos.
XIX - Resolver as questões de ordem.
XX - Interpretar o Regimento Interno, para aplicação às questões emergentes, sem prejuízo de competência do Plenário para deliberar a respeito;
XXI - Anunciar a matéria a ser votada e proclamar o resultado da votação.
XXII - Proceder à verificação do quorum, de ofício ou a requerimento de Vereadores.
XXIII - Encaminhar os processos e expedientes às Comissões Permanentes para parecer, controlando-lhe o prazo, e esgotando este, sem pronunciamento, nomear relator “ad hoc”, nos casos previstos neste Regimento.
XXIV - praticar os atos essenciais de intercomunicação com o Executivo, notadamente:
XXV - receber as mensagens de propostas Legislativas fazendo-as protocolizar.
XXVI - Encaminhar ao Prefeito, por ofício, os projetos de Lei aprovados e, comunicar-lhe os projetos de sua iniciativa desaprovados, bem como os vetos rejeitados ou mantidos.
XXVII - Solicitar ao Prefeito as informações pretendidas pelo Plenário e convidá-lo a comparecer ou fazer comparecer à Câmara os seus auxiliares, para explicações, quando convocação da edilidade em forma regular.
XXVIII - Requisitar as verbas destinadas ao Legislativo mensalmente.
XXIX - Solicitar mensagem com propositura de autorização legislativa para suplementação dos recursos da Câmara, quando necessário.
XXX - Promulgar as resoluções e os decretos legislativos, bem como, as leis não sancionadas pelo Prefeito no prazo legal, cujo o veto tenha sido rejeitado pelo Plenário e não promulgada pelo Prefeito.
XXXI - Ordenar as despesas da Câmara Municipal e assinar ordem de pagamento juntamente com o funcionário encarregado do movimento financeiro, bem como, assinar cheques nominativos em conjunto o primeiro secretário da mesa.
XXXII – determinar a licitação para contratações administrativas de competência da Câmara, quando exigível.
XXXIII - apresentar ou colocar à disposição do Plenário até o ultimo dia útil de cada mês, o balancete da Câmara relativo aos recursos recebidos e as despesas realizadas no mês anterior;
XXXIV – administrar o pessoal da Câmara, fazendo lavrar e assinar os atos de nomeação, promoção, reclassificação, exoneração, aposentadoria, concessão de férias e de licença, atribuir aos funcionários do Legislativo vantagens legalmente autorizadas determinando a apuração de responsabilidades administrativas civil e criminal dos funcionários faltosos e aplicando-lhes penalidades, julgando os recursos hierárquicos de funcionários da Câmara, e praticando quaisquer outros atos atinentes a essa área de sua gestão.
XXXV - mandar expedir certidões requeridas para defesa de direito e esclarecimento de situações.(art. 5º, XXXIV ‘b’ C.F)
XXXVI - exercer atos de poder de polícia em quaisquer matérias relacionadas com as atividades da Câmara Municipal, dentro ou fora do recinto da Mesa.
XXXVII - autografar os projetos de lei aprovados, para sua remessa ao Executivo;
XXXVIII - zelar para que os gastos da Câmara Municipal não excedam os limites previstos na Constituição da República, na Lei Orgânica do Município e na legislação federal aplicável.
XXXIX - denunciar às autoridades competentes o servidor da câmara omisso ou remisso na prestação de contas de dinheiro publico sujeito à sua guarda;
XL - representar sobre a inconstitucionalidade de lei ou ato municipal;
XLI - encaminhar o pedido de intervenção no município, nos casos previstos pela Constituição Federal;
XLII - anunciar antes do encerramento da sessão, os vereadores presentes e os ausentes aos trabalhos, fazendo constar em livro próprio;
XLIII - assinar juntamente com o 1º secretário as atas das sessões;
XLIV - justificar a ausência de Vereadores, nas hipóteses regimentais;
XLV - determinar a publicação das matérias da Câmara, respeitada a C.F.(art. 37, § 1º).
XLVI - autorizar a realização de reuniões, observado as disposições contidas no Art. 3º, parágrafo 2º deste Regimento.
XLVII - Em qualquer momento o Presidente poderá, da sua cadeira, fazer ao Plenário comunicação de interesse público ou da casa, não podendo ser interrompido ou aparteado;
O Presidente da Câmara, quando estiver substituindo o Prefeito nos casos previstos em Lei, ficará impedido de exercer qualquer atribuição ou praticar qualquer ato que tenha implicação com a função legislativa.
O Presidente da Câmara poderá oferecer proposições ao Plenário, mas deverá afastar-se da Mesa quando estiverem as mesmas em discussão ou votação.
O Presidente da Câmara poderá votar nos seguintes casos:
I – na eleição da Mesa;
II – quando a matéria exigir, para sua aprovação, votação de dois terços ou da maioria absoluta dos membros da Câmara;
III – no caso de empate, nas votações públicas e secretas.
 
							 
								 
								